Contrato sobre uma mesa com um par de óculos sobre o contrato.

Nova legislação sobre contratos imobiliários requer atenção antes da assinatura

Lei dos distratos estipula regras para desistência na compra de imóveis

No apagar das luzes do governo Temer, em 27 de dezembro de 2018, a Lei nº 13.786 foi publicada. A chamada “lei dos distratos” discorre sobre o desfazimento de contratos de compra e venda de incorporações imobiliárias e de terrenos em loteamentos.

A nova lei estabeleceu regras mais específicas para a confecção de contratos imobiliários. Agora eles devem conter, obrigatoriamente, pontos como o valor total a ser pago pelo imóvel, o valor da parcela de entrada, condições de pagamento ou os índices de correção imobiliária, por exemplo.

Contrato em uma mesa com um par de óculos sobre o contrato.

Já em casos de o comprador deixar de pagar as prestações ou desistir do negócio – os chamados distratos –, a lei estipula multa de até 50% para o comprador para imóveis adquiridos na planta. Isso vale para imóveis que estejam com patrimônio de afetação, ou seja, não estão registrados como patrimônio da construtora.

Se o empreendimento não estiver como patrimônio de afetação, a multa pode chegar a 25%. Este era o limite máximo estabelecido em decisões judiciais anteriores à lei sancionada em dezembro.

O comprador pode ainda apresentar um novo interessado no imóvel. Desta forma, não haverá pena contratual, seja de 50 ou 25%, desde que a incorporadora dê a anuência na operação.

Quanto aos prazos, a restituição de valores varia de 180 dias para construções sem patrimônio de afetação ou de 30 dias para os que tem a regra de afetação, contado a partir da obtenção do Habite-se.

Caso haja arrependimento da compra, o cliente tem 7 dias para reclamá-lo, a partir da data de assinatura do contrato. Assim, o comprador recebe o dinheiro de volta, junto com o valor de comissão de corretagem. Passados os sete dias, o valor da corretagem não pode ser reclamado e será considerada a irretratabilidade do contrato.

Já para as construtoras, não há ônus caso o atraso da entrega do imóvel vendido na planta for de 180 dias. Passado o prazo, o comprador poderá desfazer o negócio tendo o valor total devolvido mais multa prevista em contrato em 60 dias. O cliente pode também manter o contrato e receber multa de 1% por mês de atraso.