Em função da Pandemia de COVID-19, doença respiratória causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), transmitem-se a seguir informações a respeito de suas implicações nas relações de trabalho.
Importante destacar que as informações contidas neste artigo dizem respeito a situações em geral, casos em abstrato.
Também se leva em consideração os atos de autoridade emitidos até o momento.
Por tais motivos, as informações poderão não ser adequadas para períodos futuros ou para a solução de casos específicos.
- Pessoas com sintomas da doença
No momento, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A lei foi regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
As mencionadas normas estabelecem as seguintes medidas para enfrentamento da pandemia:
Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, entre outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação de outros que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
Determinação de realização compulsória de: exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa.
As medidas acima relacionadas serão adotadas pelos gestores locais de saúde, com amparo em autorização do Ministério da Saúde em alguns casos, devendo ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Dessa forma, quando algum funcionário apresentar sintomas da doença, o mesmo deverá ser imediatamente encaminhado para o médico do trabalho.
Sendo adotadas quaisquer uma das medidas acima elencadas, será considerada falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência.
A lei também determina que todas as pessoas deverão colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
As pessoas jurídicas, sempre que houver solicitação da autoridade sanitária, deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Para situações em que o afastamento não decorra do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.
- Saúde e segurança no ambiente de trabalho
As empresas devem: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157, CLT).
Ao trabalhador incumbe observar essas instruções e colaborar com a promoção de um ambiente saudável (art. 158, CLT).
Eventual descumprimento das normas pelo empregador pode dar lugar a possibilidade de rompimento do contrato e indenização ao empregado (justa causa do empregador). A não observância pelo empregado pode constituir ato faltoso.
A OMS editou instruções específicas a respeito da saúde e segurança no ambiente de trabalho com relação a Pandemia.
Recomenda-se que a empresa implemente essas instruções.
- Teletrabalho (home-office)
Teletrabalho consiste na prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
É necessário que empregador e empregado ajustem por escrito a prestação de serviços nessa modalidade, em contrato individual de trabalho ou por aditivo a esse.
Esse documento deverá: especificar as atividades que o empregado irá desempenhar; estabelecer de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto; bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
- Interrupção de atividades por ato de autoridade
Algumas atividades empresariais estão sendo interrompidas em função de determinações de autoridade (v.g. bares, casas noturnas, escolas, academias, shopping centers, entre outras).
Entende-se que essa circunstância eventualmente poderá ser considerada a luz do disposto na CLT, art. 486, que atribui responsabilidade ao Estado por indenizar se partir de autoridade uma ordem para suspensão dos contratos (fato do príncipe).
- Férias
No momento não há alteração nas normas relativas à concessão de férias, pelo que devem ser observadas, dentro do possível, as disposições em vigor.
- Alterações em contratos de trabalho (redução de jornada, redução de salário, outras situações)
As alterações de contrato de trabalho precisam observar a existência de mútuo consentimento e não podem resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado (art. 468, CLT).
Há notícia de que será editada medida provisória com regras temporárias relativas a: possibilidade de serem firmados acordos individuais com preponderância à lei, respeitadas as normas constitucionais; simplificação para adoção do teletrabalho; antecipação das férias individuais; férias coletivas; uso do banco de horas; redução proporcional de salários e jornada de trabalho; e antecipação de feriados não religiosos.
As possíveis medidas a serem anunciadas são as seguintes:
Teletrabalho – empregador poderá alterar contrato presencial para teletrabalho mediante aviso prévio de 48 horas.
Antecipação de férias – possibilidade de se ajustar com o empregado mediante notificação de 48 horas. Concessão de tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham completado o período aquisitivo.
Férias coletivas – empregador poderá conceder férias coletivas notificando o trabalhador com o mínimo de 48 horas, sem a necessidade de informar os sindicatos e o Ministério da Economia.
Banco de horas – simplificação das regras para compensações de jornada mediante banco de horas.
Redução de jornada e salário – redução proporcional de salários e jornada de trabalho em até 50%, garantida remuneração mínima de um salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora.
Saúde e segurança – Suspensa a realização de exames, com exceção dos admissionais.
Treinamentos – Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.
Além disso, algumas categorias
específicas já estão negociando Convenção Coletiva Extraordinária, de modo a
flexibilizar algumas alterações de Contrato necessárias neste momento.