Foi publicada, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 que trata de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
As normas da MP 927 têm vigência pelo período do estado de calamidade pública. Nos termos do Decreto Legislativo nº 6, esse período se encerra em 31 de dezembro de 2020. Foram também convalidadas as medidas tomadas nos 30 dias anteriores ao início de vigência da MP.
A MP reconheceu expressamente que esse período é considerado força maior para fins trabalhistas (art. 501, CLT).
Em resumo, essas são as normas estabelecidas:
- Acordo individual de trabalho
Pode ser celebrado acordo individual escrito entre empregado e empregador, o qual terá preponderância sobre outros instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição.
- Teletrabalho (home office)
Em razão da MP nº 927, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para ao teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho.
Essa alteração no contrato de trabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
É necessário que empregador e empregado ajustem por escrito, previamente ou no prazo de 30 dias contado da data da mudança do regime de trabalho, a prestação de serviços nessa modalidade, em aditivo ao contrato individual de trabalho.
Esse documento deverá: especificar as atividades que o empregado irá desempenhar; estabelecer de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto; bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a estrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, o que não caracterizará verba de natureza salarial.
Em não sendo possível o oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Por fim, fica permitida a adoção do teletrabalho também para estagiários e aprendizes.
- Férias
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias ao empregado, individuais ou coletivas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação expressa do período a ser gozado pelo empregado.
O período mínimo concedido deverá ser de 5 dias corridos, e as férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Além disso, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Os trabalhadores da área da saúde poderão ter suas férias ou licenças suspensas.
Paras as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
No caso de férias coletivas, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, previstos na CLT. Neste caso também ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria.
- Aproveitamento e antecipação de feriados
Poderão ser antecipados pelo empregador o gozo de feriados não religiosos, mediante notificação, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados que forem antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
No que diz respeito aos feriados religiosos, o aproveitamento dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
- Banco de Horas
Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.
A compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas diárias, não podendo exceder dez horas diárias de trabalho.
- Segurança e saúde no trabalho
Conforme MP nº 297, durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais (clínicos e complementares), exceto os exames demissionais (que somente poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado a menos de 180 dias).
Os exames acima referidos deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Durante o estado de calamidade pública fica suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, os quais deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Médico do trabalho coordenador do programa de saúde ocupacional poderá indicar a necessidade da realização do exame caso considere que a prorrogação representa risco a saúde do empregado.
Caso a empresa opte pela realização dos treinamentos, estes poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões CIPA poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, ficando suspensos os processos eleitorais em curso.
- Diferimento do recolhimento de FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcela, sem incidência de atualização, multa e encargos, por meio de até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020, nos termos da Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999.
Caso haja rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos (desde que seja efetuado dentro do prazo legal), bem como ao depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Já o prazo dos certificados emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP nº 927 serão prorrogados por 90 dias.
- Demais disposições
Alteração de normas de jornada de trabalho para profissionais da saúde.
Suspensão por 180 dias de prazos para defesa e recurso em processos administrativos decorrentes de autos de infração trabalhistas e de débitos de FGTS.
Casos de contaminação por coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo comprovação de nexo causal.
Possibilidade de prorrogação de acordos ou convenções coletivas vencidos ou vincendos em 180 dias.
Estabelecimento de atuação orientadora da Fiscalização do Trabalho.