Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP nº 936

Foi publicada no dia 02 de abril de 2020, A Medida Provisória nº 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O mencionado Programa estabeleceu as seguintes Medidas: pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

O Empregador poderá, durante o estado de calamidade pública, pelo período máximo de 90 dias, promover acordo com o empregado para redução proporcional de jornada e salários.

O acordo individual deverá ser escrito e ajustado com antecedência mínima de 2 dias corridos. O empregador, em até 10 dias corridos da data do acordo individual deverá comunicar esse fato ao sindicato laboral. Em algumas situações será obrigatória negociação coletiva (ver item 4, abaixo).

Para tal deverá observar: a) preservação do valor do salário-hora; b) redução de jornada e salário nos seguintes percentuais: 25%, 50%, ou 70%.

As condições modificadas deverão retornar a situação anterior em 2 dias corridos contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O empregado que teve a jornada e salário reduzidos terá direito ao recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme esclarecido adiante, item 3.

  • Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Também durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá ajustar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

O acordo individual neste caso também observa os requisitos de forma escrita e antecedência de 2 dias corridos e necessidade de comunicação ao sindicato. Negociação coletiva obrigatória em determinados casos (ver item 4, abaixo).

Durante o período de suspensão, o empregado continuará tendo direito ao recebimento de todos os benefícios concedidos pelo empregador e poderá promover recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo.

A suspensão se encerra em 2 dias corridos contados de: a) cessação do estado de calamidade pública; b) na data ajustada no acordo; c) comunicação do empregador que antecipe o fim da suspensão.

Durante o período de suspensão o empregado não poderá exercer atividades por meio de trabalho a distância, sob pena de descaracterização da suspensão.

As empresas com receita bruta no ano-calendário de 2019 superior a R$ 4.800.000,00 precisarão pagar ajuda compensatória mensal aos empregados no valor de 30% do salário do empregado.

O empregado que teve o contrato suspenso terá direito ao recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme esclarecido a seguir.

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (adiante BEPER) será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, somente enquanto perdurar a redução ou suspensão.

O recebimento do BEPER não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa no futuro; independe do cumprimento de período aquisitivo, de tempo do vínculo empregatício ou do número de salários recebidos; poderá ser pago cumulativamente a empregado com mais de um vínculo formal de emprego.

Não será devido o BEPER a empregado que: a) ocupe cargo ou emprego público, cargo em comissão ou seja titular de mandato eletivo; b) esteja em gozo de: b.1) benefício previdenciário (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente); b.2) seguro-desemprego; b.3) bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT a quem tem contrato de trabalho suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (Lei nº 7.998/90).

O valor do BEPER corresponderá ao valor mensal a que o empregado teria direito a título de seguro-desemprego, sendo que: a) na hipótese de redução da jornada e salário, será aplicado sobre o valor mensal o mesmo percentual aplicado para a redução; b) em caso de suspensão do contrato de trabalho: b.1) 100% do valor que o empregado teria direito com relação ao seguro-desemprego nos casos em que o empregador não esteja obrigado a pagar 30% do salário do empregado (empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00); ou b.2) 70% do valor do seguro-desemprego para os casos em que o empregador esteja obrigado a pagar os 30%.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, na forma a ser determinada em ato a ser expedido por tal órgão, acerca do acordo de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo.

O BEPER poderá ser complementado por pagamento feito pelo empregador de uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória (não integra base de imposto de renda, contribuição previdenciária ou FGTS). Esse valor será ajustado no acordo individual ou em negociação coletiva. O empregador que apure IR e CSLL pelo lucro real não poderá excluir a ajuda mensal do lucro líquido para determinação dos referidos tributos.

O empregado que receber o BEPER terá garantia provisória no emprego, o qual deverá ser mantido durante o período da redução da jornada e salário ou da suspensão. Essa garantia se estenderá por igual período (ou seja, mesmo período de vigência do acordo) após o restabelecimento das bases anteriores do contrato ou fim da suspensão.

Caso ocorra a demissão imotivada do empregado por iniciativa do empregador durante o período de garantia provisória, o empregador deverá pagar indenização ao empregado de: a) 50% do salário que o empregado teria direito durante no período da garantia provisória quando a redução de jornada e salário tenha sido de 25% a 50%; b) 75% do salário do salário que o empregado teria direito durante no período da garantia provisória quando a redução de jornada e salário tenha sido de 50% a 75%; c) 100% do salário que o empregado teria direito durante no período da garantia provisória quando a redução de jornada e salário tenha sido superior a 75% ou para os casos de suspensão do contrato de trabalho.

  • Convenção ou Acordo Coletivo

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP nº 936 poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

Nesse caso, poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada e salários diversos dos previstos para os casos de acordo coletivo (25%, 50% ou 70%). Para essas situações, o BEPER será pago da seguinte forma: a) não será devido quando o percentual de redução for inferior a 25%; b) corresponderá a 25% do salário-desemprego que o empregado teria direito quando a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%; c) corresponderá a 50% do salário-desemprego que o empregado teria direito quando a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; d) corresponderá a 70% do salário-desemprego que o empregado teria direito quando a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 70%.

Convenções ou acordo coletivos celebrados anteriormente a publicação da MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos em até 10 dias contados da data da publicação.

A negociação coletiva será obrigatória para estabelecimento das Medidas, salvo a redução de jornada e salário de 25%, com relação a: a) empregados com salário superior a R$ 3.135,00; ou b) portadores de diploma de nível superior com salário correspondente a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários do Regime Geral.

Normas relativas a convenções coletivas (Título VI da CLT) aplicam-se observando as seguintes alterações: a) requisitos formais poderão ser atendidos por meios eletrônicos; b) prazos reduzidos pela metade.

  • Outras disposições

O curso ou programa de qualificação de que trata o art. 476-A, da CLT[1] somente poderá ser ofertado em modo não presencial, com duração mínima de 1 mês e máxima de 3 meses.

Benefício mensal de R$ 600,00, por 3 meses, para o empregado com contrato de trabalho intermitente firmado com data anterior a publicação da MP. Esse valor único será devido mesmo em caso de mais de um contrato intermitente.

Reiterada obrigação de cumprimento das NRs relativas à saúde e segurança do trabalho, independentemente das hipóteses excepcionadas na MP nº 927 (suspensão da realização de exames admissionais e periódicos e de treinamentos).

[1] Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)