Cancelamento de serviços, reservas e eventos em decorrência da pandemia do Coronavírus

Publicada em 08 de abril de 2020 Medida Provisória nº 948 que dispõe acerca dos cancelamentos de serviços, reservas e eventos dos setores de cultura e turismo em razão do estado de calamidade declarado pelo governo federal e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

A Medida Provisória dispõe que os prestadores de serviços ou sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados; 2) disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros produtos disponíveis; ou 3) realizem outro acordo com o consumidor.

O acordo com o consumidor deve ser feito sem custo adicional, taxa ou multa no período de 90 dias contados de 08 de abril de 2020.

Em caso de disponibilização de crédito e remarcação dos serviços, reservas e eventos, os mesmos deverão ser utilizados no prazo de 12 meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido em 20 de março de 2020.

Ainda, para o caso de remarcação, deve-se respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.

Não havendo possibilidade de ajuste entre as partes, o prestador de serviço ou sociedade empresária deverá restituir o valor recebido do consumidor atualizado pelo índice IPCA-E, no prazo de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Ainda, os artistas e profissionais que foram contratados até 08 de abril de 2020 e impactados pelos cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Caso não seja possível a remarcação no prazo de 12 meses acima citado, os artistas e demais profissionais contratados deverão restituir os valores, atualizado pelo índice IPCA-E, no prazo de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.