Mudanças na lei de Falência e Recuperação Judicial

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, ainda no mês de dezembro, do ano passado, a lei 14.112/20 trazendo profundas mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial. Um dos grandes pontos alterados foi a permissão dada ao dono da empresa, em recuperação judicial, a realizar financiamentos e também parcelar dívidas tributárias federais.

A lei com os novos regramentos entrou em vigor no dia 24 de janeiro deste ano. A mesma é originada do Projeto de Lei 6229/05, que recebeu aprovação da Câmara em agosto de 2020 e do Senado Federal em novembro.

Apesar de ter sancionado a lei, o presidente Jair Bolsonaro vetou seis trechos da proposta, a maioria deles com benefícios fiscais que seriam repassados para empresas em recuperação judicial. Entre os pontos vetados está a suspensão de execuções trabalhistas durante a recuperação judicial; isenção de impostos sobre o lucro da venda de bens; benefícios tributários na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação.

Além destes vetos, já citados, Bolsonaro também agiu, de forma contrária, vetando a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior como causas excludentes da exigência da cobrança da Cédula de Produto Rural (CPR). Por fim, a previsão de recuperação judicial para cooperavas médicas e a permissão de venda de bens livre de ônus em planos de recuperação judiciais aprovados.

Vale ressaltar, que os pontos vetados retornam a serem discutidos pelo Congresso Nacional, podendo serem derrubados com o voto da maioria das duas Casas.

A principal alteração é a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. O pedido é considerado de risco e é focado para empresas em crise que podem ser salvas de falência. Para o mesmo ocorrer, é necessária uma autorização judicial e poderá contar como garantia bens pessoais do dono da empresa. Se a falência for confirmada, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.

Outra opção, que pode ser utilizada como garantia para o financiamento, é o uso dos bens da empresa como, por exemplo, maquinários e prédios. Para isso, deve ser feito por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Na existência de sobra de dinheiro na venda do bem, a quantia será usada para pagar o financiador.

O novo regramento também cita um aumento da possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial. As mesmas poderão ser divididas em até 120 prestações. Fora isso, abre a chance de parcelamento de novos débitos oriundos após o início do processo.

A opção de apresentação de um plano de recuperação, por parte dos credores, também é outra novidade na Lei de Falência e Recuperação Judicial. A ação tem como objetivo resolver o impasse nas negociações entre as duas partes. a hipótese de rejeição do plano do devedor, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para apresentação de um plano, desta vez, feito pelos credores.

A nova lei modifica diversos pontos da Lei 11.101/2005, da 10.522/2002 e também da 8.924/94.