No último dia 28 de abril, a Medida Provisória nº 1.046 foi publicada e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).
A Medida Provisória nº 1.046 estabelece novamente (tais medidas também foram objeto da MP nº 927/2020):
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e,
- Diferimento do recolhimento de FGTS.
As medidas poderão ser adotadas pelo prato de até 120 dias, a contar de 28 de abril.
- Teletrabalho:
- O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial do empregado para ao teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar, posteriormente, o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
- Essa alteração no contrato de trabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
- É necessário que empregador e empregado ajustem por escrito, previamente ou no prazo de 30 dias contado da data da mudança do regime de trabalho, aditivo ao contrato de trabalho, que deverá especificar: a) as atividades que o empregado irá desempenhar; b) responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada; e, c) reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
- Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura necessárias, o empregador poderá optar: a) por fornecer os equipamentos e pagar pela infraestrutura; ou, b) o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- Por fim, o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância também pode ser adotado para estagiários e aprendizes.
- Férias:
- O empregador poderá, no período de 120 dias, antecipar férias ao empregado, individuais ou coletivas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação expressa do período a ser gozado pelo empregado.
- O período mínimo concedido deverá ser de 5 dias corridos, e as férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
- Além disso, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
- Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
- Os trabalhadores da área da saúde, ou que desempenhem funções essenciais, poderão ter suas férias ou licenças suspensas.
- Paras as férias concedidas com base na MP nº 1.046/2021, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário) de 2021.
- O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias que ainda não tenham sido adimplidos deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias;
- No caso de férias coletivas, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, previstos na CLT. Neste caso também ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria.
- Aproveitamento e antecipação de feriados:
- Poderão ser antecipados pelo empregador o gozo de feriados federais, estaduais e municipais, inclusive os religiosos, mediante notificação, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Os feriados que forem antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- Banco de Horas:
- Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.
- A compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contados do encerramento do período de 120 dias, que teve início em 28 de abril.
- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas diárias, não podendo exceder dez horas diárias de trabalho, e poderá ser realizada também aos finais de semana.
- Da Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde:
- Fica suspensa, durante o período de 120 dias, que teve início em 28 de abril, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais (clínicos e complementares), exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
- Os exames acima referidos deverão ser realizados no prazo de 120, contados do encerramento do período de 120 dias, que teve início em 28 de abril.
- Os exames médicos periódicos dos trabalhadores em atividade presencial, vencidos durante o período de 120 dias, que teve início em 28 de abril, deverão ser realizados no prazo de até 180 dias, contados da data de seu vencimento.
- Fica suspensa também, pelo prazo de 60 dias, a contar de 28 de abril, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Os treinamentos em questão deverão ser realizados no prazo de 180 dias, contados do encerramento do período de 120 dias, que teve início em 28 de abril.
- Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderá, durante o período de 120 dias que teve início em 28 de abril, ser realizados na modalidade de ensino a distância.
- Está autorizada a realização de reuniões das Comissões Internas – CIPA, inclusive as destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota.
- Do FGTS:
- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
- O recolhimento das competências de abril a julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcela, sem incidência de atualização, multa e encargos, por meio de até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
- Para usufruir deste benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.
- Caso haja rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos (desde que seja efetuado dentro do prazo legal), bem como demais valores decorrentes da rescisão.
- O inadimplemento do parcelamento ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
- O prazo dos certificados de regularidade emitidos anteriormente ao dia 28 de abril de 2021 será prorrogado por 90 dias.