Resolução da Sociedade Limitada em relação a um sócio, pela via judicial

Em qualquer sociedade empresarial o objetivo maior é que a relação entre os sócios, particularmente de uma sociedade limitada, se dê de forma harmoniosa e ininterrupta. Entretanto, quando esse objetivo não é alcançado, o que ocorre com relação às quotas sociais quando um integrante de sociedade empresária morre, se divorcia, é excluído ou se retira?

Frequentemente a rotina empresarial, particularmente de uma sociedade limitada, obriga à saída ou retirada de um dos sócios, com a liquidação da sua quota parte, sendo que frequentemente essa alteração societária não se dá amigavelmente, obrigando a sociedade a apelar ao Judiciário. 

Para que uma empresa limitada com pluralidade de sócios exista, é imprescindível a disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum (formando e mantendo a sociedade entre si), sendo que a falta desse pressuposto induz a dissolução da sociedade ou a resolução parcial.

Exemplificativamente, dentre as situações que levam à saída ou à retirada de um dos sócios estão: a) desentendimentos entre os sócios e a quebra da intenção de se manter a sociedade; b) falência da empresa ou do sócio; c) não integralização do capital social pelo(s) sócio(s); d) falecimento; e) exclusão do sócio por descumprimento aos deveres de lealdade ou pela prática intencional de ilícito; f) exclusão do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente; etc. Seja qual for a hipótese da saída do sócio, as suas quotas precisarão ser liquidadas e pagas.

Não se poderia esgotar aqui todas as hipóteses que levam à resolução da sociedade limitada quanto a um sócio, pois cada situação contempla as suas particularidades, prescindindo cada caso de uma análise detalhada para um parecer que melhor atenda a cada empresa.

Há situações quanto ao sócio falecido, ao sócio excluído e ao sócio retirante em que se faz necessário: 1) dissolver as quotas de determinado sócio; 2) dissolver e liquidar as quotas; ou 3) liquidar as quotas do sócio que não esteja mais na sociedade. As três hipóteses podem se dar pela morte, retirada ou exclusão do sócio. 

A dissolução das quotas consiste em extingui-las, excluindo-as do capital social, pagando a quem era titular delas, ou aos seus herdeiros, o valor equivalente, após a devida liquidação. O intuito do legislador é que a sociedade permaneça ativa com as quotas remanescentes.

A liquidação das quotas consiste na apuração do valor a ser pago ao sócio retirante, excluído, aos herdeiros do sócio falecido ou ao ex-cônjuge do sócio, não quanto ao capital integralizado, mas sim avaliando-se a porcentagem das quotas com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Ou seja, se o sócio tem 10% das quotas e integralizou R$10.000,00 ao entrar para a sociedade, há vinte anos, de um capital social de R$100.000,00, sendo que à data da resolução a empresa é avaliada em R$1.000.000,00, o sócio terá direito a 10% sobre a avaliação da empresa, ou seja, R$100.000,00.

Também há situações em que o ex-cônjuge ou ex-companheiro do sócio, em virtude do rompimento do laço conjugal, busque a partilha da parte a que tem direito sobre a quota social (partilha dos bens), o que se dá no processo de divórcio ou de dissolução da união estável. Nessa situação também há a apuração dos haveres a serem partilhados, que será explicado na sequência.

Quanto ao direito de retirada do sócio, depende apenas do seu desejo de não mais participar da sociedade, enquanto o falecimento, obviamente, não depende. Já a exclusão do sócio, por depender de deliberação dos demais integrantes, costuma trazer mais animosidades e, consequentemente, litígios mais frequentes entre os sócios.  

A exclusão do sócio não depende apenas da vontade da maioria societária de excluí-lo, pois o sócio que cumpre a obrigação de integralizar a quota do capital social no prazo e nos valores contratados, observa os deveres de lealdade e não incorre em ato culposo não pode ser simplesmente excluído. Restando à maioria societária a rescisão negociada do vínculo.  

Para a exclusão do sócio por votação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, é imprescindível que o sócio a excluir tenha posto em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa.

Se o sócio expulso for majoritário, obrigatoriamente, os sócios minoritários deverão buscar a exclusão e a consequente resolução parcial em Juízo. 

Independentemente de se a saída do sócio se deu por retirada, por morte ou por expulsão, a discussão quanto à valoração dos haveres societários costuma ocorrer, não raras vezes, no Judiciário.  

A ação de dissolução parcial da sociedade é ferramenta hábil para a resolução apenas quanto às quotas do sócio falecido, retirante ou excluído, mantendo-se “viva” a sociedade quanto às demais quotas societárias,  

O intuito da resolução parcial é que a sociedade permaneça ativa após a saída do sócio ou a partilha da sua quota parte, devendo a dissolução atacar apenas as quotas do antigo sócio, sendo definidos pelo Judiciário os critérios a serem adotados para a apuração de haveres.  

A apuração de haveres nada mais é do que o levantamento patrimonial e financeiro da sociedade e a definição dos créditos ao antigo sócio de acordo com o percentual de suas quotas, realizado por perito imparcial, sendo essa a questão onde se concentra a maior parte das disputas entre os sócios. 

Caso o contrato social não estipule outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de 90 dias após a resolução parcial, sendo que na ocorrência de mudança da situação patrimonial da sociedade, que a impeça de honrar os créditos do antigo sócio, os permanecentes respondem subsidiariamente pelo pagamento.   

A legislação também garante à sociedade o direito de pleitear eventual indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Isso quando a sociedade for, além de devedora do valor equivalente à quota do expulso, também credora de indenização por danos causados pela inobservância de lealdade pelo sócio expulso. 

Como já observado, seja para a morte, exclusão, retirada ou divórcio do sócio, cada situação deve ser analisada pontualmente quanto à resolução ou não das quotas sociais, mas a liquidação, via de regra, é imprescindível, seja para pagar o valor das quotas ao ex-sócio, aos seus herdeiros ou ao ex-cônjuge.

independentemente das causas da saída do sócio, o objetivo é sempre a preservação da empresa, para que a sociedade permaneça ativa quanto aos demais sócios, pagando ao sócio que por qualquer motivo saiu da sociedade o valor da sua quota e garantindo indenização à sociedade no caso de eventuais danos causados pelo ex-sócio.