Em março de 2022 passou a vigorar a Lei 14.311/2022, que modificou a Lei 14.151/2021, referente ao trabalho da empregada gestante, ainda não totalmente imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2. Essa alteração supre a lacuna anterior sobre as atividades da trabalhadora gestante que, de modo presencial, exerce atividades que não podem ser adaptadas ao home office.
Ainda nesse post…
Alterações
Desde 10 de março de 2022 a empregada gestante que não estiver totalmente imunizada e que não exercer atividades que possam ser adaptadas ao modo remoto, deverão permanecer afastadas até que estejam totalmente imunizadas, sem prejuízo à sua remuneração.
Esse afastamento não precisa ser “ocioso”, visto que a gestante deverá permanecer à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio. Todavia, para que haja compatibilidade com o trabalho à distância, o empregador poderá (respeitadas as condições para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante) alterar as atribuições por ela exercidas, sem que, quando ela voltar ao trabalho presencial, haja risco de perda da função anteriormente desempenhada.
Outra alternativa ao empregador seria a volta ao exercício do trabalho presencial mediante assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento por parte da empregada, além da asseguração do cumprimento de todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Embora essa hipótese pareça a mais interessante do ponto de vista da força produtiva, não nos parece uma ferramenta segura a ser adotada. Isso porque, além da Justiça do Trabalho estar direcionada em prol da empregada, o órgão considera o coronavírus SARS-Cov-2 uma doença ocupacional. Portanto, o termo de responsabilidade, anteriormente citado, corre o risco de ser anulado, acarretando um passivo no caso de eventual reclamatória trabalhista. Além desse fator, a adoção desse termo torna contraditória a decisão da legislação de conferir à gestante o direito de “recusar” a proteção vacinal ao filho e não firma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, em relação à vacinação, o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual.
Imunização completa da gestante
A empregada gestante afastada poderá retornar ao trabalho de forma presencial quando estiver totalmente imunizada. Dessa forma, atualmente, de acordo com a Nota Técnica nº 65/2021 do Ministério da Saúde, a imunização completa da gestante se dá através de uma dose de reforço aplicada quatro meses após a última dose do esquema vacinal.
Vale ressaltar que os parâmetros para essa determinação devem ser definidos pelo Ministério da Saúde e Plano Nacional de Imunização, não cabendo ao empregador ou à empregada essa decisão.
Remuneração durante afastamento
Durante o afastamento da empregada, é de incumbência do empregador o pagamento da remuneração.
Diversas ações de empresas junto à Justiça Federal, solicitam que o INSS seja obrigado à remuneração da empregada durante esse período ou ao pagamento antecipado do salário maternidade durante o afastamento. Contudo, não nos parece que tais ações alcançarão o êxito pretendido, especialmente porque o Presidente Jair Bolsonaro, ao aprovar essa nova lei, vetou os dispositivos que previam a obrigatoriedade de o INSS arcar com os custos da remuneração, por não haver previsão de fonte de custeio.
Portanto, segundo análises jurídicas, o mais aconselhável é o afastamento da empregada que, dadas as devidas adaptações, poderá continuar produzindo à distância.