Representação comercial | Contrato e indenização

A representação comercial é um importante serviço que visa intermediar e facilitar o relacionamento entre os produtores e clientes. Assim, faz-se necessária a elaboração de um contrato que regularize esse vínculo do profissional com a empresa que ele irá representar. Saiba mais sobre esse assunto nessa publicação. 

Ainda nesse post…

É um importante instrumento para definir as regras e limitar a relação entre representante (pessoa que adquire a obrigação de captar pedidos de produtos desenvolvidos pela empresa representada) e representada (empresa que adquire a obrigação de fornecer os produtos conforme a demanda que lhe é apresentada). 

Essa modalidade contratual está presente em muitas das relações empresariais e é essencial para que a empresa representada expanda o seu mercado, fazendo com que consumidores de diversas regiões conheçam o seu produto. 


Por ser uma relação de tamanha importância, tem-se a Lei 4.886/65 para delimitar os principais pontos que um contrato de representação comercial deve respeitar. Entre eles, está a questão indenizatória, que é um valor eventualmente devido pela representada ao representante, quando há rescisão contratual (prevista no artigo 27, inciso j, da referida lei). 


Como citado anteriormente, a indenização decorre do encerramento do contrato, que pode se dar por quatro principais fatores: acordo entre as partes, força maior, interesse da parte representada ou justa causa. Em cada uma delas há um entendimento e determinação legal acerca da aplicação da obrigação de pagamento de verba indenizatória.  

Quando o fim do contrato se dá com a concordância de ambas as partes ou somente por motivação do representante, não é devida nenhuma verba indenizatória.  


Da mesma forma, quando o distrato ocorre por conta de força maior, também nada é devido a título indenizatório. 


Contudo, quando o interesse em rescindir o contrato é da representada, deverá ser realizado o pagamento da indenização prevista no artigo anteriormente citado: igual ou superior a 1/12 do total da retribuição recebida durante o tempo em que exerceu o serviço.  A indenização prevista na legislação é uma maneira de retribuir o representante pelo mercado que conseguiu expandir em favor da representada, fazendo com que mais pessoas conhecessem o seu produto, e que só se consolidou graças ao seu trabalho e esforço.


Mas, como tudo no direito, há exceção. Assim, estão previstas no artigo 35 da Lei 4.886/65 as situações reconhecidas como justa causa, que isentam a representada do pagamento da indenização. São elas:

  • A negligência do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;  
  • A prática de atos que resultem em descrédito comercial da representada; 
  • A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; 
  • A condenação definitiva por crime considerado infamante. 

Ou seja, quando o interesse no distrato é manifestado pela representada, existe a obrigação de indenizar. Contudo, tal obrigação deixa de existir se o interesse no distrato pela representada foi ocasionado por culpa do representante. 

Por fim, destaca-se que, independentemente de indenização e de quem motivou a rescisão contratual, os valores pendentes de pagamento ao representante (comissão) serão devidos