A representação comercial é um importante serviço que visa intermediar e facilitar o relacionamento entre os produtores e clientes. Assim, faz-se necessária a elaboração de um contrato que regularize esse vínculo do profissional com a empresa que ele irá representar. Saiba mais sobre esse assunto nessa publicação.
Ainda nesse post…
É um importante instrumento para definir as regras e limitar a relação entre representante (pessoa que adquire a obrigação de captar pedidos de produtos desenvolvidos pela empresa representada) e representada (empresa que adquire a obrigação de fornecer os produtos conforme a demanda que lhe é apresentada).
Essa modalidade contratual está presente em muitas das relações empresariais e é essencial para que a empresa representada expanda o seu mercado, fazendo com que consumidores de diversas regiões conheçam o seu produto.
Por ser uma relação de tamanha importância, tem-se a Lei 4.886/65 para delimitar os principais pontos que um contrato de representação comercial deve respeitar. Entre eles, está a questão indenizatória, que é um valor eventualmente devido pela representada ao representante, quando há rescisão contratual (prevista no artigo 27, inciso j, da referida lei).
Como citado anteriormente, a indenização decorre do encerramento do contrato, que pode se dar por quatro principais fatores: acordo entre as partes, força maior, interesse da parte representada ou justa causa. Em cada uma delas há um entendimento e determinação legal acerca da aplicação da obrigação de pagamento de verba indenizatória.
Quando o fim do contrato se dá com a concordância de ambas as partes ou somente por motivação do representante, não é devida nenhuma verba indenizatória.
Da mesma forma, quando o distrato ocorre por conta de força maior, também nada é devido a título indenizatório.
Contudo, quando o interesse em rescindir o contrato é da representada, deverá ser realizado o pagamento da indenização prevista no artigo anteriormente citado: igual ou superior a 1/12 do total da retribuição recebida durante o tempo em que exerceu o serviço. A indenização prevista na legislação é uma maneira de retribuir o representante pelo mercado que conseguiu expandir em favor da representada, fazendo com que mais pessoas conhecessem o seu produto, e que só se consolidou graças ao seu trabalho e esforço.
Mas, como tudo no direito, há exceção. Assim, estão previstas no artigo 35 da Lei 4.886/65 as situações reconhecidas como justa causa, que isentam a representada do pagamento da indenização. São elas:
- A negligência do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
- A prática de atos que resultem em descrédito comercial da representada;
- A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
- A condenação definitiva por crime considerado infamante.
Ou seja, quando o interesse no distrato é manifestado pela representada, existe a obrigação de indenizar. Contudo, tal obrigação deixa de existir se o interesse no distrato pela representada foi ocasionado por culpa do representante.
Por fim, destaca-se que, independentemente de indenização e de quem motivou a rescisão contratual, os valores pendentes de pagamento ao representante (comissão) serão devidos.