Recuperação Judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Todos sabemos que não é fácil empreender no Brasil: são diversos obstáculos e dificuldades que são encontrados, principalmente, pelos microempreendedores e pequenas empresas, especialmente em tempos de crise econômica. É nesse contexto que precisamos falar da recuperação judicial. Apesar da lei que trata disso ter entrado no ordenamento jurídico em 2005, ainda gera muitas dúvidas.


Ao longo do post, buscaremos sanar alguns desses questionamentos:


Recuperação judicial é um procedimento por meio do qual uma empresa devedora admite dificuldades financeiras ou crise econômico-financeira e estabelece um plano para superar essa adversidade. Esse processo pode ter duração de apenas 4 a 5 anos.

A Lei de Falência e Recuperação Empresas (n. 11.105), de 2005, alterada pela Lei n. 14.112 de 2020 conceitua a recuperação judicial em seu artigo 47:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


As Microempresas (MEI) são aquelas que apresentam uma das seguintes características:

  • Faturamento anual de até R$ 360 mil;
  • Emprega até 9 pessoas no comércio e serviços ou 19 pessoas no setor industrial.

Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são aquelas que:

  • Tem faturamento anual de até R$ 4,9 milhões por ano;
  • Emprega de 10 a 49 pessoas no comércio e serviços ou de 20 a 99 pessoas na indústria.

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regem boa parte da economia brasileira. Dessa forma, acabam por ser, também, as que mais enfrentam problemas econômicos, por possuírem faturamentos menores e estrutura econômica mais simples, podendo necessitar mais frequentemente o plano de recuperação judicial.

A Lei n. 11.101/2005 prevê nos artigos 70 a 72, um tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou seja, um plano de recuperação judicial especial que se diferencia por ser mais simplificado do que aquele para as grandes empresas.


Inicialmente para entrar com uma ação de recuperação judicial é necessário ser representado por um advogado, para formalizar o pedido junto ao Poder Judiciário.


Assim, o advogado deverá apresentar a situação financeira atual da empresa (que deve ter, no mínimo, dois anos de funcionamento), além de evidenciar as causas que a levaram ao cenário da crise econômica.


O pedido de recuperação judicial deverá, obrigatoriamente, contar com alguns demonstrativos contábeis:

  • Balanço Patrimonial;
  • Demonstração dos resultados acumulados e do último exercício social;
  • Relatório com o fluxo de caixa.

Além disso, é necessário: 

  • A relação nominal de todos os credores, com o valor da dívida e sua origem;
  • A relação dos empregados com a anotação de seu salário, função e a indicação de todas os débitos pendentes, para os credores trabalhistas.

O principal risco do requerimento da recuperação judicial é a possibilidade de conversão do pedido em falência, ou seja, quando o Juiz entende a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial.

Existem alguns benefícios do requerimento da recuperação judicial. Um deles é que as dívidas poderão ser parceladas em 36 meses, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 180 dias contando da distribuição do pedido de recuperação judicial. Além disso, pode ser solicitada uma diminuição dos valores originais dos débitos.