Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

A Constituição Federal resguarda, como direito e garantia fundamental, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Contudo, os parâmetros não são especificados para que se possa avaliar se um imóvel se enquadra ou não na referida qualificação, determinando que outra lei os definam.

Ainda nesse post…



De acordo com a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629 de 1993), enquadra-se como pequena propriedade rural a terra que possui dimensão de até 4 módulos fiscais. Contudo, o módulo fiscal varia de cidade para cidade, sendo definido pelo INCRA. Desse modo, para obter a informação de quantos hectares equivalem a um módulo fiscal em cada município, deve-se acessar o site do Embrapa e realizar a consulta.


Além disso, a pequena propriedade rural deve ser trabalhada pela família para incorporar a característica da impenhorabilidade, sendo a primordial fonte de renda.


Dessa forma, o imóvel com dimensão menor que 4 módulos fiscais e que é utilizado como renda familiar não poderá ser retirado do agricultor para pagamento de dívidas, conforme expressamente garantido no texto constitucional e reiterado junto ao Código de Processo Civil.


Pelo caráter protecionista concedido pela Constituição Federal à propriedade familiar rurícola, bem como pelo entendimento de que tal imóvel constitui patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família, mesmo que dada a terra rural em garantia hipotecária, o caráter de impenhorabilidade é mantido.

Por mais que não esteja expressamente disposta na lei tal situação, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.604.422, já se manifestou no sentido de que a livre e expressa vontade dos requerentes em dar o imóvel em garantia, não implica em renúncia à proteção legal da impenhorabilidade, em se tratando de bem de família rural, enquadrado nos limites dispostos na Lei 8.629 de 1993.


Assim sendo, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é característica robusta, que não pode ser derrubada sequer pelo livre interesse do proprietário em dar o bem em garantia. Isso porque, como visto, a agricultura e a família são dois institutos fortemente protegidos pelo Estado, a ponto de que tal proteção se estende aos bens essenciais para seu sustento e vida digna, nesse caso, a sua residência e trabalho.