Medida Provisória Nº 1.045/2021 – Redução e Suspensão

No último dia 28 de abril de 2021, foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046. A primeira em questão, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A partir dela, se estabelece novamente medidas que também foram objeto da Lei  nº 14.020/2020, são elas:

a) pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

c) suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário:
  • O Empregador poderá, pelo período máximo de 120 dias, a contar de 28 de abril, promover acordo com o empregado para redução proporcional de jornada e salários, desde que observados os seguintes requisitos:
  1. Preservação do valor do salário-hora;
  2. Pactuação de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual, a depender do percentual de redução e/ou valor do salário do empregado;
  • Nos casos em que a redução for pactuada por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência mínima de 2 dias corridos, e a redução deverá somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

A redução por acordo individual também é possível para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior R$ 12.867,14. Para a redução em percentuais diferentes dos referidos acima e/ou para os funcionários que não se enquadrem nos limites das faixas salariais, será indispensável a realização de convenção ou acordo coletivo.

 O empregador, em até 10 dias corridos da data do acordo individual, deverá comunicar esse fato ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

  • A jornada integral de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:

a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução;

b) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

  • O empregado que tiver a jornada e salário reduzidos, terá direito ao recebimento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pago pelo Governo Federal.Tal benefício poderá ser acumulado com ajuda compensatória mensal, paga pela empresa, com natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do IR, da contribuição previdenciária e do FGTS.
  • A redução da jornada e salário implicará em garantia provisória no emprego durante o período de redução, e após o restabelecimento da jornada e salário, por período equivalente ao da redução.
  • Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
  • A Medida Provisória nº 1.045 também estabelece que o empregador poderá, pelo período máximo de 120 dias, a contar de 28 de abril, ajustar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual, a depender valor do salário do empregado.
  • A suspensão do contrato de trabalho por acordo individual é possível para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou empregados com diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior R$ 12.867,14.

A realização de acordo individual sem observância às faixas salariais acima somente é possível quando o acordo de suspensão não resultar de diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

Para a suspensão em percentuais diferentes dos referidos acima e/ou para os funcionários que não se enquadrem nos limites das faixas salariais, será indispensável a realização de convenção ou acordo coletivo.

Nos casos em que a suspensão for pactuada por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência mínima de 2 dias corridos.

O empregador, em até 10 dias corridos da data do acordo individual deverá comunicar esse fato ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

  • Durante o período de suspensão, o empregado continuará tendo direito ao recebimento de todos os benefícios concedidos pelo empregador e poderá promover recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo.
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:

a) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão;

b) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

  • As empresas que, no ano-calendário de 2019, tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal aos empregados, no valor correspondente a 30% do salário do empregado.
  • A suspensão do contrato de trabalho implicará em garantia provisória no emprego durante o período de suspensão, e após o retorno ao trabalho, por período equivalente ao da suspensão.
  • O empregado que tiver a jornada e salário reduzidos, terá direito ao recebimento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pago pelo Governo Federal.

Tal benefício poderá ser acumulado com ajuda compensatória mensal, paga pela empresa, com natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do IR, da contribuição previdenciária e do FGTS.